Aluguel de Guarda-Corpo para Andaime 1,5m
O guarda-corpo é peça essencial para a segurança e proteção nos andaimes. Este guarda-corpo para andaime possui 1,5 m e deve sempre ser fixado no nível de trabalho do andaime.
Guarda-corpo para andaime 1,5 m, confira o vídeo abaixo:
O guarda-corpo é peça essencial para a segurança e proteção nos andaimes. Este guarda-corpo para andaime possui 1,5 m e deve sempre ser fixado no nível de trabalho do andaime, de modo a não se deslocar em qualquer direção, sob hipótese alguma.
Através da montagem de painéis metálicos e acessórios, obtemos os andaimes, que são plataformas necessárias para a execução de alguma tarefa. Os painéis metálicos de andaime são utilizados em lugares elevados, onde os trabalhos não possam ser executados a partir do piso. Além de seguro e versátil, o painel metálico de andaime com 1 metro, proporciona rapidez e são fáceis de montar e desmontar. Sua utilização deverá seguir as recomendações da NR-18, NR-35, NBR 6494 e portarias complementares.
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda (NR-35.1.2/ Portaria SIT 313, de 23/03/2012).
A CASA DO CONSTRUTOR é uma empresa de aluguel de máquinas e equipamentos para construção SEM OPERADOR, portanto, não monta e desmonta os painéis e acessórios para constituição dos andaimes.
Montagem dos painéis metálicos:
- Antes de iniciar a montagem, leia atentamente as instruções e as normas de segurança relativas ao equipamento.
- A montagem deve ser iniciada com a colocação das sapatas (fixas ou ajustáveis), em chão nivelado.
- Coloque 2 painéis do mesmo comprimento, com as pontas de encaixe viradas para cima, mais uma diagonal na altura de 1 m da base.
- Para a montagem com rodas, coloque as 2 diagonais em "X" junto a base dos painéis. Em seguida, as 4 rodas fixando-as pelo parafuso. Depois, continue a montagem sempre utilizando 1 diagonal a cada 3 m a partir da base.
- Os painéis devem continuar sendo encaixados perpendicularmente uns acima dos outros e dois a dois até a altura do piso de trabalho desejado. Aperte bem os parafusos de fixação.
- Após a colocação do terceiro módulo, coloque a escada de acesso.
- Suspenda as peças com o uso de cordas.
- Utilize sempre cinto de segurança tipo pára-quedista com duplo talabarte e com ganchos de abertura mínima de 50mm. Durante a movimentação do operário, sempre um dos ganchos deverá estar preso junto ao andaime.
- A partir da altura desejada faça a montagem do guarda corpo.
- Por último, coloque o último módulo da escada.
- Suba e desça utilizando a escada.
Altura | 1,2 metro |
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Largura | 1,5 metro |
Peso | 12,4 kg (Sem porta) |
Cuidados especiais: Nas atividades de montagem e desmontagem de andaimes, deve-se observar que:
- todos os trabalhadores sejam qualificados e recebam treinamento específico para o tipo de andaime em operação;
- é obrigatório o uso de cinto de segurança tipo pára-quedista e com duplo talabarte que possua ganchos de abertura mínima de cinqüenta milímetros e dupla trava;
- as ferramentas utilizadas devem ser exclusivamente manuais e com amarração que impeça sua queda acidental;
- os trabalhadores devem portar crachá de identificação e qualificação, do qual conste a data de seu último exame médico ocupacional e treinamento (NR-18.15.2.7/Portaria 201 de 21/01/2011).
Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
- Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
- Análise de Risco e condições impeditivas;
- Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
- Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
- Acidentes típicos em trabalhos em altura;
- Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros (NR- 35.3.2/ Portaria SIT 313, de 23/03/2012).
- Não monte andaimes metálicos próximos de rede energizada, ou desligue a rede elétrica (NR-18.15.4).
- Isole a área de trabalho e não permita acesso de outras pessoas, especialmente de crianças.
- Não monte andaimes sobre veículos.
- Toda a movimentação vertical de componentes e acessórios para a montagem e/ou desmontagem de andaimes deve ser feita através de cordas ou sistemas próprios de içamento. Não é permitido lançar peças em queda livre (NBR 6494 - 3.3.3).
- O piso de trabalho, deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente (NR-18.15.3).
- O piso de trabalho dos andaimes pode ser totalmente metálico ou misto, com estrutura metálica e forração do piso em material sintético ou em madeira, ou totalmente de madeira (NR-18.15.3.1/Portaria 201 de 21/01/2011).
- Os pisos dos andaimes devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado (NR-18.15.3.2/Portaria 201 de 21/01/2011).
- Caso as plataformas de trabalho sejam de madeira, as mesmas devem ser de boa qualidade, secas, sem nós ou rachaduras, sendo proibido o uso de pintura que encubra as imperfeições (NR-18.15.5). Deve-se possuir dispositivo de fixação que impeça seu deslocamento em qualquer direção ou sentido.
- Prefira pisos metálicos com identificação do fabricante.
- É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingirem lugares mais altos (NR-18.15.8).
O acesso aos andaimes tubulares deve ser feito de maneira segura por escada incorporada à sua estrutura, que pode ser (NR-18.15.9.1/Portaria 201 de 21/01/2011):
- escada metálica, incorporada ou acoplada aos painéis com dimensões de quarenta centímetros de largura mínima e a distância entre os degraus uniforme e compreendida entre vinte e cinco e trinta e cinco centímetros;
- O acesso pode ser ainda por meio de portão ou outro sistema de proteção com abertura para o interior do andaime e com dispositivo contra abertura acidental (NR-18.15.9.1.1/Portaria 201 de 21/01/2011).
- A escada fixa, tipo marinheiro, com 6,00 (seis metros) ou mais de altura, deve ser provida de gaiola protetora a partir de 2,00m (dois metros) acima da base até 1,00m (um metro) acima da última superfície de trabalho (NR-18.12.5.10).
- Para cada lance de 9,00m (nove metros), deve existir um patamar intermediário de descanso, protegido por guarda-corpo e rodapé (NR-18.12.5.10.1).
- Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capazes de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas. (NR-18.15.9.10/Portaria 201 de 21/01/2011).
- É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos (NR-18.15.13).
- Os rodízios utilizados nos andaimes, devem ter possuir diâmetro mínimo de 13cm e travas. Esse dispositivo de travas deve ser utilizado durante todo o tempo, exceto para deslocamento (NBR-6494 item 4.5.9).
- Os andaimes tubulares móveis podem ser utilizados somente sobre superfície plana, que resista a seus esforços e permita a sua segura movimentação através de rodízios (NR-18.15.27/Portaria 201 de 21/01/2011).
- O andaime deve ser fixado à estrutura da construção, edificação ou instalação, por meio de amarração e estroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito (NR-18.15.17/Portaria 201 de 21/01/2011).
- As torres de andaimes, não podem exceder em altura, quatro vezes a menor dimensão da base de apoio, quando não estaiadas (NR-18.15.18).
- Não utilize andaimes com rodas para alturas acima de : - 4 metros (painel de 1m); - 6 metros (painel de 1,50m); - 8 metros (painel de 2,00m)
- Os andaimes, deverão dispor de sistema de guarda-corpo e rodapé em todo o perímetro do piso de trabalho. Travessão superior 1,2m de altura, travessão médio 0,70m de altura e rodapé de 20cm em toda a extensão do andaime. Os vãos entre as travessas devem ser preenchidos com tela ou outro dispositivo, que garanta o fechamento seguro da abertura (NR-18.13.5).
- A estrutura dos andaimes, deve ser fixada à construção por meio de amarração. Em casos, onde não é possível, estaiar a cada três metros de altura do andaime, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito (NR-18.15.17).
- É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua ação (NR-18.15.7).
- É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação, sem que haja proteção adequada fixada à estrutura da mesma (NR-18.15.12).
- Havendo suspeitas de avaria, corrosão ou desgaste nos painéis metálicos, os mesmos devem ser substituídos.
- Sobre os andaimes, somente é permitido depositar material de uso imediato (NR-18.15.40). Ao término do trabalho, retire todo material e ferramentas do mesmo.
- É proibido realizar qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis, que exponham a risco os trabalhadores (NR-18.15.47.25).
- As superfícies de trabalho dos andaimes devem possuir travamento que não permita seu deslocamento ou desencaixe (NR-18.15.2.6/Portaria 201 de 21/01/2011).
- Os montantes dos andaimes metálicos devem possuir travamento contra o desencaixe acidental (NR-18.15.2.8/Portaria 201 de 21/01/2011).
- O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado. A espessura das paredes dos tubos (e=2,65mm) e o diâmetro dos montantes (%u03C6 = 42mm), é determinado pela NBR-6494.
- Somente empresas regularmente inscritas no CREA, com profissional legalmente habilitado pertencente ao seu quadro de empregados ou societário, podem fabricar andaimes completos ou quaisquer componentes estruturais (NR-18.15.2.1/Portaria 201 de 21/01/2011).
- Devem ser gravados nos painéis, tubos, pisos e contraventamentos dos andaimes, de forma aparente e indelével, a identificação do fabricante, referência do tipo, lote e ano de fabricação(NR-18.15.2.2/Portaria 201 de 21/01/2011).
Os fabricantes dos andaimes devem ser identificados e fornecer instruções técnicas por meio de manuais que contenham, dentre outras informações (NR-18.15.2.5/Portaria 201 de 21/01/2011):
- especificação de materiais, dimensões e posições de ancoragens e estroncamentos;
- detalhes dos procedimentos seqüenciais para as operações de montagem e desmontagem.
- Não utilize este equipamento para outras finalidades, as quais não tenha sido projetado, como: escoramento, palcos, palanques, içamento de peças pesadas e outros.
NR-35 - Trabalho em altura. Destaques:
- Art. 3º As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria.
- 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
- 35.2.2 Cabe aos trabalhadores: ...c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;...
- 35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
- 35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
- 35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
- 35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
- 35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.
- 35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.
- 35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
- 35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações: a) fator de queda for maior que 1; b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
Cuidados para transportar:
- Pessoas e equipamentos não podem ser transportados no mesmo compartimento. O transporte deve ser realizado, respeitando-se o limite de peso e dimensões do veículo, fixando os equipamentos, formando uma carga rígida e bem distribuída. Certifique-se de levar os complementos e acessórios necessários.