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NR 18 - Resumo dos principais tópicos da norma regulamentadora

A NR 18 talvez seja a norma regulamentadora mais importante para o setor da construção civil.   Ela estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e organização. Que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.   Como consta na NR 18, é vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra.   Dicas NR 18   A Casa do Construtor, por entender que atua diretamente no setor, investe muito na informação, formação e capacitação de seus franqueados, colaboradores e clientes. Com isso, a rede busca ser mais um canal que colabora para que a norma ( NR 18 ) seja cumprida, garantindo obras mais seguras, menores prejuízos para todos e grandes ganhos no ambiente de trabalho. [sc name="form dinamize"]

Principais Objetivos da NR 18:

• Garantir a saúde e a integridade dos trabalhores; • Definir atribuições e responsabilidades às pessoas que administram; • Fazer previsão dos riscos que derivam do processo de execução de obras; • Determinar medidas de proteção e prevenção que evitem ações e situações de risco; • Aplicar técnicas de execução que reduzem ao máximo os riscos de doenças e acidentes.
 

Principais tópicos da NR 18

 

1 - Elevadores

  As medidas a serem observadas no que tange ao uso de elevadores nas obras estão delineadas no item 18.14 na NR 18, que trata da “Movimentação e transporte de materiais e pessoas”.   Em primeiro lugar a norma denota a importância da qualificação dos profissionais envolvidos no dimensionamento, montagem, desmontagem, manutenção e operação dos equipamentos de movimentação e transporte.   Só profissionais devidamente habilitados ou qualificados podem ser designados para cada uma destas tarefas. A operação destes equipamentos deve constar inclusive como função anotada na Carteira de Trabalho do respectivo operário.

   

 2 - Torres de elevadores

O subitem da NR 18 - 18.14.21 trata exclusivamente de “Torres de elevadores”.   Ressalta que as torres de elevadores devem ser dimensionadas conforme as cargas a que estarão sujeitas. Devem ser montadas e desmontadas por trabalhadores qualificados, o mais próximo possível da edificação. E estar distantes de redes elétricas ou isoladas conforme normas da concessionária.   Também a base onde se instalará a torre e o guindaste deve ser única, de concreto, nivelada e rígida. Quanto aos elementos estruturais – laterais e contraventos – devem estar em perfeito estado.   Para elevadores de caçamba, a torre deve ter dispositivos que mantenham o equilíbrio na caçamba.

 

3 - Transporte de materiais

Transporte de materiais O subitem da NR 18 - 18.14.22 trata de “Elevadores de transporte de materiais”.   O subitem ressalta que não devem ser transportadas pessoas nos elevadores de materiais. Informação que deve estar em placa no interior do elevador, junto com a informação da carga máxima suportada pelo elevador.   O guincheiro – profissional responsável pela operação do elevador – deve ter seu posto de trabalho bem protegido contra queda de materiais e dimensionado conforme as normas de ergonomia.   Quanto aos sistemas de segurança, os elevadores de materiais devem ter:
  1. Frenagem automática
  2. Segurança eletromecânica no limite superior (2 metros abaixo da viga superior da torre).
Além do freio motor, deve dispor de trava de segurança que o mantenha parado em altura, e também um interruptor de corrente que impeça sua movimentação com portas ou painéis abertos.   Além disso, para evitar queda livre da cabina, deve haver dispositivo de tração na subida e descida. Painéis fixos devem ser dispostos nas laterais, com altura de um metro, nas demais faces deverá haver painéis ou portas removíveis. E a cobertura deve ser fixa, basculável ou removível.   Quanto à comunicação para acionamento do elevador, cada pavimento deve ser provido de botão que acione sinal luminoso ou sonoro junto ao guincheiro, de forma que haja comunicação única.   Qualquer problema no elevador, de manutenção ou funcionamento, deve ser anotado pelo operador em livro próprio e comunicado por escrito ao responsável da obra.

   

4 - Transporte de Passageiros

Transporte de Passageiros O subitem da NR 18 - 18.14.23 trata de “Elevadores de passageiros”.   Estabelece que nos edifícios em construção com mais de doze pavimentos ou altura equivalente é obrigatória a instalação de pelo menos um elevador de passageiros que alcance toda a extensão vertical da obra.   Da mesma forma, em edifícios com mais de oito pavimentos ou altura equivalente e caso o canteiro possua número de trabalhadores maior ou igual a 30, deve ser instalado o elevador a partir da execução da 7ª laje.   O elevador de passageiros somente pode ser utilizado para o transporte de cargas e materiais se este transporte não for simultâneo. Nesse caso o comando do elevador deve ser externo, e no interior do elevador deve haver sinalização que indique de forma clara e visível a proibição do uso simultâneo para transporte de cargas e passageiros.   Sendo o elevador de passageiros o único da obra, e sendo usado para transporte de materiais – não simultaneamente, o mesmo deve ser instalado a partir do pavimento térreo, obrigatoriamente.   Como dispositivos de segurança, o elevador deve ter:
  • interruptor nos fins de curso superior e inferior com freio automático eletromecânico,
  • sistema de frenagem automática – que evite queda livre da cabina em qualquer situação,
  • sistema de segurança que impeça o choque da cabina com a viga superior da torre,
  • interruptor de corrente que impeça funcionamento com portas abertas,
  • freio manual na cabina interligado ao interruptor de corrente, que desligue o motor quando acionado.
  A cabina deve ser metálica, com porta, deve ter iluminação e ventilação natural ou artificial e indicação do número máximo de passageiros e carga máxima suportável. O elevador deve ter um livro de inspeção, no qual o operador diariamente anotará as condições de funcionamento e manutenção do mesmo. Este livro deve ser visto e assinado semanalmente pelo responsável pela obra.

   

5 - Andaimes

O item 18.15 da NR 18 estabelece as condições a serem observadas para a instalação e uso de andaimes nas obras.   Ressalta primeiramente que os mesmos devem ser dimensionados por profissional legalmente habilitado. O dimensionamento e construção dos andaimes devem considerar devidamente as cargas a suportar.   Os materiais utilizados na confecção dos andaimes devem ser de boa qualidade, sem quaisquer defeitos que possam comprometer a sua resistência. O piso de trabalho deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado com segurança e resistência. Nenhum dispositivo de segurança dos andaimes pode ser retirado nem anulado. Dentre estes dispositivos constam o guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro exceto na face de trabalho. O acesso aos andaimes também deve ser devidamente seguro.   Ressalta-se que nenhum tipo de escada ou meio para se atingir lugares mais altos deve ser instalado sobre os andaimes.   A NR 18 elenca vários tipos de andaimes encontrados nas obras, conforme o tipo de fixação. São os seguintes:
  • simplesmente apoiados,
  • fachadeiros, móveis,
  • em balanço,
  • suspensos mecânicos e motorizados,
  •  as plataformas de trabalho.
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6 - Andaimes simplesmente apoiados

Este tipo de andaimes devem ser apoiados por meio de sapatas, sobre base sólida capaz de resistir aos esforços solicitantes e cargas transmitidas.   Proíbe-se o trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes com altura superior a 2 metros e largura inferior a 0,9 metro. Também é proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção adequada fixada à estrutura da mesma. Da mesma forma, não deve-se deslocar as estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.   Devem haver escadas ou rampas em andaimes cujos pisos de trabalho estejam a mais de 1,50 metro de altura. Qualquer aparelho de içar materiais deve ser instalado de modo a não comprometer a estabilidade e segurança do andaime. Andaimes de madeira não podem ser utilizados em obras com mais de 3 pavimentos, ou altura equivalente.   A estrutura dos andaimes deve ser fixada à construção por amarração e entroncamento, de modo que resista devidamente aos esforços a que estará sujeita. Enfim, torres de andaimes não podem ter altura maior que 4 vezes a menor dimensão da base de apoio, exceto quando forem estaiadas.   [cta id='4505']    

7 - Andaimes fachadeiros

Em primeiro lugar, observa-se que tais andaimes devem ser carregados seguindo estritamente as observações do fabricante dos mesmos. As cargas não devem ser superiores às especificações, e devem ser distribuídas de modo uniforme. Conforme a resistência da forração da plataforma de trabalho e de modo a não obstruir a circulação de pessoas.   O acesso vertical ao andaime deve ser feito por meio de escada incorporada à estrutura ou torre de acesso. Na montagem ou desmontagem deve-se utilizar cordas ou meio próprio de içamento para efetuar a movimentação vertical de acessórios e componentes.   Os encaixes dos montantes dos andaimes, bem como os painéis destinados a suportar pisos ou funcionar como travamento. E ainda as peças de contraventamento devem ser fixados por meio de parafusos, contrapinos, braçadeiras ou similares. De modo que assegurem a estabilidade e a rigidez necessárias ao andaime.   Por fim, os andaimes fachadeiros devem ser protegidos, desde a primeira plataforma até pelo menos 2 metros acima da última plataforma de trabalho. Por tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes.      

8 - Andaimes móveis

Sobre este tipo de andaimes a norma estabelece que devem ser providos de travas que evitem deslocamentos acidentais. Outrossim, somente poderão ser utilizados em superfícies planas.      

9 - Andaimes em balanço

Tais andaimes devem ser fixados à estrutura da edificação, por sistema capaz de suportar a 3 vezes os esforços solicitantes. Para evitar oscilações de quaisquer tipos, também devem ser contraventadas e ancoradas adequadamente.      

10 - Andaimes suspensos mecânicos

Os andaimes suspensos mecânicos devem ter projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado, no que tange aos sistemas de fixação, sustentação e as estruturas de apoio.   A instalação e a manutenção devem ser feitas por profissional qualificado, devidamente supervisionado. Deverá também ser afixada placa de identificação no andaime, em local visível, identificando a carga máxima de trabalho permitida.   Entre os equipamentos de segurança obrigatórios aos trabalhadores nesse tipo de andaime, constam:
  •  cinto de segurança,
  • tipo pára-quedista,
  • ligado ao trava-quedas de segurança,
  • este ligado a cabo-guia fixado em estrutura independente da estrutura do andaime.
 

Quanto à sustentação dos andaimes, a norma estabelece que deve-se dar por meio de:

  • vigas,
  • afastadores
  • outras estruturas metálicas de resistência equivalente a no mínimo 3 vezes o maior esforço solicitante
  Bem como deverão ser apoiadas somente em elemento estrutural da obra. Caso tal sustentação tenha de ser feita sobre platibanda ou beiral da edificação. Deverá ser precedida de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. E tal verificação e as especificações técnicas dessa sustentação deverão permanecer no local de realização dos serviços.   A norma proíbe a sustentação dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou qualquer material similar como contrapeso para a fixação da estrutura do andaime. Para o sistema de contrapeso, as especificações exigem que o mesmo seja invariável, fixado à estrutura de sustentação dos andaimes.   Seja de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com peso conhecido e identificado na peça, e ter contraventamentos que impeçam deslocamento horizontal. Proíbe-se também o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentar os andaimes suspensos. Os cabos devem trabalhar na vertical e o estrado na horizontal. Os dispositivos de suspensão devem ser verificados diariamente antes do início dos trabalhos, pelos usuários e pelo responsável da obra, devidamente treinados para efetuar esta verificação.    

Quanto aos cabos de aço dos guinchos tipo catraca dos andaimes.

Deve-se observar para que o comprimento seja suficiente para que na posição mais baixa do estrado ainda restem pelo menos 6 voltas sobre cada tambor; e para que os cabos passem livremente na roldana.   Proíbe-se acrescentar trechos em balanço ao estrado dos andaimes, bem como interligar andaimes para a circulação de pessoas ou execução de tarefas. Sobre eles deve haver somente materiais para uso imediato, bem como se proíbe o uso para transporte de pessoas ou materiais que não estejam vinculados ao serviço em execução. Devem haver dispositivos para a fixação de sistema guarda-corpo e rodapé nos quadros dos guinchos de elevação. O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte.   Quanto ao guincho de elevação para acionamento manual. Deve-se observar a existência de dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para catraca. O acionamento deve ser por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e descida do andaime, e deve haver segunda trava de segurança e capa de proteção para catraca.   Quanto às dimensões, a largura mínima útil da plataforma dos andaimes será de 0,65 metros, e a largura máxima útil – quando usado um guincho em cada armação – será de 0,90 metros. Em qualquer ponto a plataforma de trabalho deve resistir a uma carga pontual de 200 Kgf. O estrado pode ter comprimento máximo de 8,0 metros.   Observa-se ainda que quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o uso de um cabo de segurança adicional de aço. Ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando a sobrecarga indicada pelo fabricante.      

11 - Andaimes suspensos motorizados

A norma determina que nesse tipo de andaime sejam instalados:
  •  Cabos de alimentação de dupla isolação
  •  Plugs e/ou tomadas blindadas
  •  Aterramento elétrico
  •  Dispositivo Diferencial Residual (DR)
  •  Fim de curso superior e batente.
  O conjunto motor deve possuir dispositivo mecânico de emergência, automaticamente acionado em caso de pane elétrica.   De forma a manter a plataforma parada em altura bem como permitir a descida segura até o ponto de apoio inferior, quando acionado.   Também deve haver dispositivo que impeça a movimentação sob inclinações superiores a 15º C, mantendo assim nivelada a plataforma no ponto de trabalho. O equipamento deve ser desligado e protegido quando fora de serviço.  

Faça download da norma completa aqui

 

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